Seguridade rejeita arbitragem para divórcio litigioso de casal sem filhos pequenos
O relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-RS), argumentou que a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, após a elaboração da proposta, e a atual legislação sobre arbitragem esvaziam o projeto da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), e por isso recomendou a rejeição.
A Emenda 66 retirou a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, como destaca Resende, não é mais necessário o requisito de separação judicial por mais de um ano ou de fato por mais de dois anos para que se obtenha o divórcio, o que prejudica o projeto quanto a esse aspecto.
Já em relação à arbitragem, o relator considera que a lei sobre o tema ( 9.307/96) não deve tratar de casos específicos, como estabelece o texto de Elcione Barbalho, sob pena de se ter de elencar um imenso rol de questões em que tal solução é cabível, o que desvirtua o propósito da lei. Essa Lei é geral, aplicando-se a todas as hipóteses em que seja possível lançar mão do árbitro para a solução de conflitos, ressalta.
Cartório
Além disso, Resende afirma que os processos envolvendo divórcio litigioso não podem ser atualmente resolvidos diretamente no cartório, sendo necessária a participação do juiz. Assim, submeter o divórcio litigioso ao procedimento arbitral, com homologação posterior do juiz, também não atinge o propósito do projeto, argumenta.
O deputado diz ainda que nada impede que as partes contratem um árbitro de sua confiança para intermediar o divórcio litigioso e, chegando a um consenso, efetivem o processo por escritura pública em cartório, como já determina a Lei 11.441/07.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara de Notícias
1 Comentário
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O tema, embora de uma conterrânea minha, carece de fundamento legal pela Lei 9307/96.
Não cabe o tratamento de casos específicos, na realidade, pela Lei da Arbitiragem, já que a mesma foi criada para generalizar matérias e não para os casos específicos.
Quanto ao mais, a Emenda 66, deixa clara a situação separatória, independxemente de procedimento arbitral. continuar lendo