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19 de Abril de 2024
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    Proposta em tramitação regulamenta funções do vice-presidente da República

    Publicado por Câmara dos Deputados
    há 6 anos

    O deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB) apresentou, na Câmara dos Deputados, projeto que define as competências do vice-presidente da República.

    O artigo 79 da Constituição prevê a regulamentação das atribuições por lei complementar, mas isso nunca foi feito pelo Congresso Nacional. No caso do presidente, as competências já estão discriminadas no texto constitucional (art. 84).

    Entre as competências conferidas pelo Projeto de Lei Complementar 349/17 ao vice-presidente estão algumas já presentes na Constituição, como substituir o presidente em caso de impedimento ou de vacância do cargo; auxiliar o presidente sempre que por ele for convocado para missões especiais e participar do Conselho de Defesa Nacional como membro nato.

    Atribuições
    A novidade do texto é determinar que o vice deve dar assistência direta e imediata ao presidente no desempenho de suas funções; na coordenação e integração das ações do governo; na análise de políticas públicas; na avaliação do trabalho dos ministros; e na coordenação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

    Tramitação
    O projeto aguarda votação do parecer na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A seguir será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

    Íntegra da proposta:
    • PLP-349/2017
    Reportagem - Janary Júnior
    Edição – Natalia Doederlein

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/proposta-em-tramitacao-regulamenta-funcoes-do-vice-presidente-da-republica/516425643

    1 Comentário

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    A despeito do precedente constitucional citado e, claro, da própria natureza do cargo de vice-presidente, convém observar que estas atribuições indicadas são as que já recaem sobre a figura do Ministro Chefe da Casa Civil, assim como também o Ministro-Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Seria, portanto, mais do mesmo.

    Quanto a isso o PLP é omisso e não poderia ser diferente sob pena de interferir na atuação privativa do Presidente da República, insculpida no art. 84, I, da Constituição.

    Se a proposta vem para dar maior utilidade à estrutura da qual o vice-presidente já dispõe (RH, espaço e logística), excelente. Contudo, surge o perigo de abrir caminho para o aumento de tal aparato que, aliás, não é pequeno (vide link abaixo). Ou seja, aumento de despesa para fazer o que já é feito.

    http://www2.planalto.gov.br/acessoainformacao/institucional/vice-presidencia/estrutura-organizacional/estrutura-organizacional continuar lendo